quarta-feira, 25 de maio de 2011

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Com a prisão do Jornalista Pimenta Veiga, volta a discussão sobre a violência doméstica, que é um problema universal que atinge milhares de pessoas, em grande número de vezes de forma silenciosa e dissimuladamente. Trata-se de um problema que acomete ambos os sexos e não costuma obedecer nenhum nível social, econômico, religioso ou cultural específico, como poderiam pensar alguns, causando um sofrimento indescritível às suas vítimas, muitas vezes silenciosas e, demonstra a Negligência Precoce e o Abuso Sexual, impede um bom desenvolvimento físico e mental da vítima, e o pior, a maior parte dessas agressões provém do ambiente doméstico. Para mim a violência Doméstica, é o resultado de agressão física ao companheiro ou companheira e as crianças, e suas vitimas, geralmente, tem pouco auto estima e se encontra atada na relação com quem agride, seja por dependência emocional ou material. O agressor geralmente acusa a vítima de ser responsável pela agressão, a qual acaba sofrendo uma grande culpa e vergonha. A vítima também se sente violada e traída, já que o agressor promete, depois do ato agressor, que nunca mais vai repetir este tipo de comportamento, para depois repeti-lo, em razão da co-dependência. Ela se mostra na violência física é o uso da força com o objectivo de ferir, deixando ou não marcas evidentes. São comuns murros e tapas, agressões com diversos objetos e queimaduras. Quando a vítima é criança, além da agressão física, temos as omissões praticados pelos pais ou responsáveis. Quando as vítimas são homens, normalmente a violência física não é praticada diretamente em razão maior força física dos homens, geralmente são cometidos por terceiros, ou as agressões tomam o homem de surpresa, e não são incomuns. Também portadores de Transtorno Explosivo da Personalidade são agressores físicos contumazes, quando acometidos da fúria. Mesmo reconhecendo as terríveis dificuldades práticas de algumas situações, as mulheres vítimas de violência física podem ter alguma parcela de culpa quando o fato se repete pela 3a. Vez. Na primeira ela não sabia que ele era agressivo. A segunda aconteceu porque ela deu uma chance ao companheiro de corrigir-se mas, na terceira, é indesculpável. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), foram agredidas fisicamente por seus parceiros entre 10% a 34% das mulheres do mundo. De acordo com a pesquisa “A mulher brasileira nos espaços públicos e privados” – realizada pela Fundação Perseu Abramo em 2001, registrou-se espancamento na ordem de 11% e calcula-se que perto de 6,8 milhões de mulheres já foram espancadas ao menos uma vez. A Violência doméstica não para ai, temos a agressão Psicológica ou Agressão Emocional, às vezes tão ou mais prejudicial que a física, é caracterizada por rejeição, depreciação, discriminação, humilhação, desrespeito e punições exageradas. Trata-se de uma agressão que não deixa marcas corporais visíveis, mas emocionalmente causa cicatrizes indeléveis para toda a vida. Temos ainda a violência verbal normalmente se dá concomitante à violência psicológica. Alguns agressores verbais dirigem sua artilharia contra outros membros da família, incluindo momentos quando estes estão na presença de outras pessoas estranhas ao lar. Em decorrência de sua menor força física e da expectativa da sociedade em relação à violência masculina, a mulher tende a se especializar na violência verbal mas, de fato, esse tipo de violência não é monopólio das mulheres. Por razões psicológicas íntimas, normalmente decorrentes de complexos e conflitos, algumas pessoas se utilizam da violência verbal infernizando a vida de outras, querendo ouvir, obsessivamente, confissões de coisas que não fizeram. Atravessam noites nessa tortura verbal sem fim. A violência verbal existe até na ausência da palavra, ou seja, até em pessoas que permanecem em silêncio. O agressor verbal, vendo que um comentário ou argumento é esperado para o momento, se cala, emudece e, evidentemente, esse silêncio machuca mais do que se tivesse falado alguma coisa. Nestes casos o melhor a fazer é recorrer a uma ajuda médica, hospital ou centro de saúde para ser observada e tratada procurando identificar o agressor. Às delegacias especializadas podem receber denúncias de crimes e praticar medidas cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame de vestígios e transmitindo essas denúncias, no mais curto prazo, ao Ministério Público. A Lei Maria da Penha ainda autoriza providencias de ordem pratica jurídica.

terça-feira, 24 de maio de 2011

NOVIDADES SOBRE ELEIÇÃO NO CMDCA

PARTICIPAÇÃO E PARCERIA PUBLICAÇÃO Nº 69/CMDCA/SP/2011
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo -CMDCA no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8.069/90- ECA torna pública a consolidação da
Resolução Nº 99/CMDCA/2011, publicada no DOC do dia 16 de abril de 2011, páginas 52 e 53.
RESOLUÇÃO 99/CMDCA/2011
EDITAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DE 2011 E INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS A CONSELHEIROS (AS) TUTELARES PARA A CIDADE DE SÃO PAULO A EXERCEREM O MANDATO DE 2011/2014.
Alterada pela Reti-Ratificação da Publicação nº 55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO PAULO - CMDCA/SP, EM SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO DIA 15 DE ABRIL DE 2011, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DAS LEIS Nº 8.069/90 - ECA, Nº 11.123/91, Nº 13.116/01 E DECRETOS Nº 31.319/92, Nº 31.986/92, Nº 40.779/01, Nº 40.996/01, Nº 44.728/04, Nº 45.513/04 Nº 48.580/07 e Nº 52.218/11 POR MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir a Comissão Eleitoral que coordenará o processo eletivo dos Conselheiros(as) Tutelares da Cidade de São Paulo, em conformidade com o artigo 7º do Decreto 31.986, de 30/7/92.
I. A Comissão Eleitoral será composta por:
§ 1º - 6 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) José Armando Hussid - CMDCA;
b) Susana de Vasconcelos Dias - CMDCA;
c) Vitor Benez Pegler - CMDCA;
I. A Comissão Eleitoral será composta por
§ 1º - 6 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) José Armando Hussid - representante do poder público no CMDCA;
b) Susana de Vasconcelos Dias - representante do poder público no CMDCA;
c) Vitor Benez Pegler -representante do poder público no CMDCA;
d)Fernando Antonio dos Santos Junior - representante da sociedade civil no CMDCA
e) Luana Cunha Bhering - representante da sociedade civil no CMDCA
f) Solanje Agda da Cruz de Paula Pinto - representante da sociedade civil no CMDCA
(Alterado pela Reti-Ratificação da publicação nº 55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44)
§ 2º - representantes da Sociedade Civil
§ 2º - 2 representantes da Sociedade Civil não conselheiros do CMDCA/SP
a) Representante da OAB/SP- Lucia Maria Bludeni
b) Representante do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- Fabio Rodrigues de Jesus.
(Alterado pela Reti-Ratificação da publicação nº
55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44) § 3º - 2 membros suplentes conselheiros do CMDCA, sendo um representante da sociedade civil e outro representante do governo municipal:-
a)Carolina Mendonça Groba - representante do poder público no CMDCA
b Edvaldo Luiz Vicente da Silva - representante da sociedade civil no CMDCA
(Incluído pela Reti-Ratificação da publicação nº 55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44)
Art. 2º - Definir a competência da Comissão Eleitoral, de acordo com o art. 8º do Decreto 31.986, de 30/7/92:
I. Receber os pedidos de inscrição e credenciar os candidatos;
II. Organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação;
III. Aprovar o material necessário às eleições;
IV. Apreciar e julgar os recursos e impugnações;
V. Acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;
VI. Criar subcomissões eleitorais ,se necessário, para auxiliar no processo eleitoral, organizando e acompanhando a escolha nas 31 Subprefeituras onde estão instalados os Conselhos Tutelares, de acordo com o Decreto Municipal 40.996/01 e suas alterações , Decreto nº. 45.513/04 e Decreto nº 48.580/07 e Decreto nº 52.218 de 29/03/11. (Incluído pela Reti-Ratificação da publicação nº 55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44)
VII. Disciplinar as condutas permitidas e vedadas pelos candidatos durante a campanha, nos termos do artigo 7º da Resolução nº 139/2011 do CONANDA- Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Reti-Ratificação da publicação nº 55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44)
Art. 3º - Designar a data de 17 de julho de 2011, para que se efetue a eleição dos Conselheiros Tutelares da Cidade de São Paulo, conforme Decreto 40.996, de 10/8/01 e suas alterações, do decreto nº. 45.513, de 23/11/04 e Decreto nº 48.580 de 02/08/07.
Parágrafo Primeiro: Os candidatos a Conselheiros Tutelares da Cidade de São Paulo devem ser escolhidos através do voto universal, direto, secreto e facultativo a todas as pessoas a partir
de 16 (dezesseis) anos que tenham inscrição eleitoral correspondente as zonas eleitorais na Cidade de São Paulo.
Parágrafo Segundo:- Cada eleitor poderá votar uma única vez e em apenas 1(um) candidato.
Art. 4º - As inscrições dos candidatos (as) serão feitas pela Internet no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br ou diretamente na sede do CMDCA, entre os dias 02/05/11 a 17/05/11, encerrando-se impreterivelmente nessa data as 16h00. (Alterado pela Retiatificação da publicação nº 55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44)
Parágrafo Único - Os documentos relacionados no artigo 5 deverão ser entregues entre os dias 18/05/11 a 06/06/11 na sede do CMDCA, sito a Rua Libero Badaró, 119, 13 andar , das 10h00 às 17h00. (Incluído pela Reti-Ratificação da publicação nº 55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44)
Art. 5º - São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros dos Conselhos Tutelares:
I. ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por:
a) atestado de antecedentes criminais expedidos pelas Polícias Estadual e Federal;
b) certidão dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e Federal;
II. ter idade igual ou superior a 21 anos, comprovado por:
a) cédula de Identidade ou documento de identificação oficial com foto original e nº de RG do eleitor.
III. Ter residência na Cidade de São Paulo, comprovada por:
a) prova de residência, através de contas de energia elétrica ou de telefone ou de água ou correspondência pessoal ou comercial ou bancária, em nome do candidato, referente a um dos três meses anteriores à publicação do edital;
IV. ter domicílio eleitoral na Cidade de São Paulo;
V. estar em dia com os direitos políticos, comprovado por:
a) título de Eleitor original e comprovante de votação dos dois turnos da última eleição ou
b) comprovante oficial de justificativa ou certidão de quitação com a justiça eleitoral.
VI. estar em dia com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino, comprovado com certificado de reservista;
VII. ter reconhecida experiência e compromisso na área de defesa ou atendimento aos diretos da criança e do adolescente, conforme previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei Municipal 11.123/91, comprovado por:
a) curriculum vitae e;
b) declaração de prova de atuação profissional e experiência junto à área de defesa dos direitos e/ou atendimento à criança e ao adolescente emitida pelo Ministério Público ou pelo
Juizado da Criança e do Adolescente ou por 01 entidade registrada no CMDCA/SP (cópia do registro com validade mínima de dois anos), até junho de 2009, ou por movimentos populares ou por instituições governamentais, sendo que os documentos de entidades registradas no CMDCA ou por movimentos populares, deverão estar acompanhados pela ata da reunião da Diretoria que o referendou. (Alterado e incluído pela Reti-Ratificação da publicação nº 55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44)
Parágrafo Primeiro - Entende-se por movimento popular todas as organizações não constituídas juridicamente, que comprovem sua atuação na Cidade, conforme o § 1º, do artigo
1º do Decreto nº 44.728/04, devendo apresentar a seguinte documentação:
a) existência mínima de 02 (dois) anos, comprovada por manifestações públicas de seus representantes ou declaração de autoridades públicas ou reportagens que comprovem a atuação em defesa da causa, ou outros registros comprobatórios;
b) lista nominal, assinada e com número de documento de identidade de, pelo menos, 20 (vinte) integrantes do movimento, da qual conste também o nome de seus líderes, com os
respectivos endereços.
Parágrafo Segundo - No que se refere ao inciso VII,para os Conselheiros (as) Tutelares em pleno exercício do mandato, que tenham interesse a reconducão de acordo com o artigo
132 da Lei n 8069/90- ECA deverão apresentar o respectivo Termo de Posse. (Incluído pela Reti-Ratificação da publicação nº55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44)

quinta-feira, 19 de maio de 2011

EPIDEMIA DE CRACK

Em entrevista a NATUZA NERY a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS COMENTA MAPEAMENTO DO CONSUMO NO BRASIL E CRITICA O QUE CHAMA DE "PEDAGOGIA DO TERROR" dizendo que: Falar que país vive epidemia de crack é grande bobagem, o que aos nossos olhos não confere com a verdade, existe sim uma epidemia.
Prossegue a entrevista falando:
O Brasil lançará em algumas semanas o primeiro mapa nacional de drogas, um enfoque inédito sobre o consumo de crack no país.
"No comando da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Paulina Duarte, 54, diz que, apesar de preocupante, "não há uma epidemia" da droga atualmente. A sondagem nacional sobre drogas identificou cracolândias itinerantes, que reaparecem em outras áreas logo depois de serem desmobilizadas pela polícia."
Gostaria de saber se ela pessoalmente foi até a cracolândia de São Paulo, ou do Rio, eu vejo diariamente a cracolândia em SP no mesmo lugar. Prossegue:
"A pesquisa, feita por Senad, Fiocruz e a Universidade de Princeton (EUA), traz amostra inédita de 25 mil usuários. A radiografia indicará, também, o tamanho da invasão do óxi no Brasil.
Folha - O que diz o mapa?
Paulina Duarte - Teremos mapeadas todas as cracolândias do Brasil. O que se tem no imaginário popular é que o Brasil está tomado pelo crack. Nesse mapa, vimos que não há um "exército de zumbis" consumindo num só lugar, mas pequenas "cenas" de uso. Vimos pequenas cracolândias móveis, que migram em busca de melhores condições de sobrevivência.
Cracolândias itinerantes?
Com cerca de dez pessoas. Combatem-se essas "cenas" com atendimento na rua, não com abordagem higienista, de recolher usuários.
Há também o óxi. Diz-se que causa dependência no primeiro uso.
Não há nenhum relato disso. É mentira, não há embasamento científico. Eu vi, um vez, uma propaganda que trazia três letras C em um outdoor: "crack, cadeia e caixão". Não serve para prevenir nem alertar. É o que chamo de pedagogia do terror.
O tema tem de ser tratado com dados científicos, sem paixão, sem fundamentalismo. Também não podemos banalizar o consumo dizendo que não tem problema fumar maconha, beber cerveja.
Como o óxi chegou ao Brasil?
Pelas fronteiras. Passou a haver tráfico maior de pasta-base, forma rudimentar da cocaína e do crack, fruto de um controle maior sobre o tráfico de cocaína refinada. É produzido a partir de substâncias como querosene, gasolina, cal virgem e até solução de bateria.
Estamos encontrando na pesquisa uma rede estruturada do óxi, mas não organizada no sentido de grande tráfico e crime organizado. É o camarada que dá um galão de gasolina e o outro que produz na cozinha dele. É artesanal, não há laboratórios.
O óxi caminha para uma epidemia, como o crack?
O governo nunca reconheceu o crack como epidemia. Isso é uma grande bobagem.
Nossas fronteiras são vulneráveis?
O Brasil não produz cocaína, nenhuma folha de coca. Toda matéria-prima vem de fora. Fazemos fronteira com países que produzem droga. Isso nos coloca em situação de maior vulnerabilidade. O governo está investindo no patrulhamento.
Todas as drogas oferecem algum nível de risco?
Nem toda pessoa que usa droga se torna dependente. Também não há consumo de drogas sem um potencial de risco, por menor que seja.

Texto Anterior: Edgard (1923-2011) e Lydia Benozatti (1928-2011)
Próximo Texto: Frase
Índice | Comunicar Erros

Ao nosso ver muito pouco vem sendo feito contra a epidemia de drogas em nosso país. Hoje vc anda nas Ruas de São Paulo, e vê, como se normal fosse, a pessoa se drogando. Caberia as autoridades providencias para evitar esta propagação e mais, tratar nossos usuários e o que vemos efetivamente muito pouco sendo feito, e muita retorica afirmando que o que existe não existe ... será que vai conseguir convencer a população?

quinta-feira, 12 de maio de 2011

POLÍTICAS PÚBLICAS DE ACOLHIMENTO PARA USUÁRIOS E DEPENDENTES DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS CONHEÇA O COMUDA

 Criado pela Lei nº 13.321 de 6 de fevereiro de 2002.
 Foram realizadas três Conferências Municipais.
 Articulador de políticas públicas sobre drogas na cidade de São Paulo.
 Ligado ao Sistema Nacional sobre Drogas: CONEN – SENAD - CONAD.
 Representações nas Sub Prefeituras - CCAD
CDR - Coordenadoria de Atenção às Drogas
 Criada por decreto do Prefeito Gilberto Kassab – Decreto nº 49.795 de 22 de julho de 2008.
 Braço Executivo do COMUDA.
 Ligado à Secretaria Municipal de Participação e Parceria
Realizações Principais:
 Beber e Dirigir – com INPAD e UNIFESP
 Comandos de Fiscalização – inibir venda e uso de bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes – Vereador Carlos Alberto Bezerra. Outros comandos.
 Eventos: seminários, participação em Congressos, Conferências Municipais, atividades culturais, esportivas e musicais.
 Capacitações – de agentes diversos.
 Publicações: “Drogas no Ambiente de Trabalho”; “Drogas – Onde obter orientação e ajuda”; “Drogas – Guia Prático”.
 Termos de Cooperação – CREMESP; Super8 TV; Nós do Centro; DENARC/DIPE; outros.
 Reunião Aberta – COMUDA.
 Cine COMUDA
 Fala Jovem
Como atua:
o Abordagem – portas de entrada
o Tratamento – instituições receptoras
o Acompanhamento – tutores
o Pós-internação - moradias assistidas
o Reinserção social

TRATAMENTOS:
 CLÍNICO - HOSPITALAR
 AMBULATORIAL – CAPS AD
 ESPECIALIZADO – SAID; LEITOS CONTRATADOS
Reinserção Social:
o Estudo – regular e profissionalizante.
o Moradia – programas especiais.
o Emprego – provisório e permanente.
o Possibilidade de retorno aos locais de origem com articulação junto aos municípios para garantir a continuidade do processo de recuperação.
o Tratamentos clínicos e psiquiátricos continuados.
CONTATOS:
 Coordenadoria de Atenção às Drogas da Cidade de São Paulo – 31139641
 COMUDA – Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool de São Paulo Rua Libero Badaró, 119 – 8 º andar.
CAPS:
Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) como dispositivos da reforma psiquiátrica

A luta antimanicomial e a Reforma Psiquiátrica Brasileira, ganhou um aliado os CAPS (Centros de Atenção Psicossocial) cuja função é de prestar atendimento a pessoas com grave sofrimento psíquico, diminuindo e evitando internações psiquiátricas, e articular-se com a rede de serviços da comunidade favorecendo a reinserção delas a este espaço.
A Portaria GM 224/92 os definia como "unidades de saúde locais/regionalizadas que contam com uma população adstrita pelo nível local e oferecem atendimento de cuidados intermediários entre o regime ambulatorial e a internação hospitalar, em um ou dois turnos de quatro horas, por equipe multiprofissional" (p.2441), atualmente são regulamentados pela Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002(idem). Esta Portaria incluiu os CAPS no SUS (Sistema Único de Saúde), reconheceu sua complexidade de serviços prestados e sua amplitude de atuação - tanto no território onde se encontra, quanto na luta pela substituição do modelo hospitalocêntrico de atenção à saúde.
Os CAPS possuem equipe multiprofissional - composta por psicólogos, psiquiatras, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, técnicos administrativos, etc - e oferecem diversas atividades terapêuticas: psicoterapia individual ou grupal, oficinas terapêuticas, acompanhamento psiquiátrico, visitas domiciliares, atividades de orientação e inclusão das famílias e atividades comunitárias.
De acordo com o projeto terapêutico de cada usuário, estes podem passar o dia todo na Unidade, parte do dia ou vir apenas para alguma consulta. Comparecendo todos os dias estarão em regime intensivo, alguns dias da semana em regime semi-intensivo e alguns dias no mês em não-intensivo. As necessidades de cada usuário e os projetos terapêuticos, compreendendo as modalidades de atendimento citadas e os tempos de permanência no serviço, são decididas pela equipe, em contato com as famílias também, e igualmente as mudanças neste projeto segundo as evoluções de cada usuário.
Como serviços de saúde mental, atendem pessoas com transtornos mentais severos e persistentes, como psicoses e neuroses graves, buscando amenizar e tratar as crises para que estas pessoas possam recuperar sua autonomia e se reinserir nas atividades cotidianas. Por possibilitar que seus usuários voltem para casa todos os dias, os CAPS evitam a quebra nos laços familiares e sociais, fator muito comum em internações de longa duração.
Os CAPS trabalham bastante articulados com a rede de serviços da região, pois têm a função de dar suporte e supervisão à rede básica também, além de envolver-se em ações intersetoriais - com a educação, trabalho, esporte, cultura, lazer, etc - na busca de reinserção dos seus membros em todas as áreas da vida cotidiana.
Existem algumas modalidades de CAPS, de acordo com as diferentes necessidades de cada território: CAPS I - para municípios com populações entre 20.000 e 70.000 habitantes, CAPS II - para populações entre 70.000 e 200.000 habitantes, CAPS III - acima de 200.000 habitantes (este é o único que funciona 24 horas, incluindo feriados e fins de semana), CAPSi - atende crianças e adolescentes (até 17 anos de idade), e CAPSad - atende usuários de álcool e outras drogas cujo uso é secundário ao transtorno mental clínico.
O primeiro CAPS do Brasil foi o Centro de Atenção Psicossocial Professor Luiz da Rocha Cerqueira, conhecido como CAPS Itapeva, inaugurado em março de 1986 em São Paulo. Este serviço continua em plena atividade e hoje temos cerca de 516 CAPS no Brasil, sendo 111 em São Paulo (Fonte: Coordenação de Saúde Mental do Ministério da Saúde; março de 2004(2)). E destes, 93% são municipais(idem), mostrando a força da esfera pública nesta Luta, fato que nos convida cada vez mais à participação.
O compromisso destes serviços, e de cada um de nós, é de retirar a loucura do enclausuramento e do isolamento em que vive há tantos anos. Precisamos perceber que a "loucura" não está só no outro e que, à medida em que a negamos e a afastamos, excluímos do convívio social também as pessoas que dela sofrem. Deixamos de perceber suas particularidades e belezas. Deixamos de tratá-las como cidadãos também. Todos temos o direito de conquistar nossos desejos e de realizarmo-nos como pessoas.
Podemos ajudar, ainda, aproximando-nos do CAPS ou outro serviço de saúde mental mais próximo à nossa casa, oferecendo nossa participação ou apenas convívio em alguma atividade realizada, favorecendo a realização de parcerias com outras instituições da região, ou apenas começando a olhar diferente para estas pessoas que cada vez mais estão (e estarão) próximas a nós...

Referência:
1) Legislação em Saúde Mental: 1990 - 2004 / Ministério da Saúde, Secretaria Executiva, Secretaria de Atenção à Saúde - 5. ed. ampl. - Brasília: Ministério da Saúde, 2004
2) Saúde Mental no SUS: os Centros de Atenção Psicossocial / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Brasília: Ministério da Saúde, 2004
3) Texto de Gabriela Malavazi in sermelhor.com
4) texto de Dr. Luiz Alberto Chaves de Oliveira (Dr. LACO)

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Mais detalhes sobre a eleição no conselho tutelar

De acordo com a RESOLUÇÃO 99/CMDCA/2011, onde vemos o EDITAL DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DE 2011 E INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS A CONSELHEIROS (AS) TUTELARES PARA A CIDADE DE SÃO PAULO A EXERCEREM O MANDATO DE 2011/2014, temos que:
A Comissão Eleitoral que coordenará o processo eletivo dos Conselheiros(as) Tutelares da Cidade de São Paulo, é formada por:
a) José Armando Hussid – CMDCA;
b) Susana de Vasconcelos Dias – CMDCA;
c) Vitor Benez Pegler – CMDCA;
§ 2º – representantes da Sociedade Civil
a) Fernando Antonio dos Santos Junior – CMDCA
b) Luana Cunha Bhering – CMDCA
c) Solange Agda da Cruz de Paula Pinto
Ela deve:
I. Receber os pedidos de inscrição e credenciar os candidatos;
II. Organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação;
III. Aprovar o material necessário às eleições;
IV. Apreciar e julgar os recursos e impugnações;
V. Acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;
VI. Criar subcomissões eleitorais, se necessário, para auxiliar no processo eleitoral, organizando e acompanhando a escolha nas 31 Subprefeituras onde estão instalados os Conselhos Tutelares, de acordo com o Decreto Municipal 40.996/01 e suas alterações, Decreto nº. 45.513/04 e Decreto nº 48.580/07.
A eleição se dará no dia 17 de julho de 2011. Os candidatos a Conselheiros Tutelares da Cidade de São Paulo devem ser escolhidos através do voto universal, direto, secreto e facultativo a todas as pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos que tenham inscrição eleitoral correspondente as zonas eleitorais na Cidade de São Paulo, sendo que cada eleitor poderá votar uma única vez e em apenas 1(um) candidato.
As inscrições dos candidatos (as) serão feitas pela Internet no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br ou diretamente na sede do CMDCA, entre os dias 02/05/11 a 17/05/11, encerrando-se impreterivelmente nessa data as 16h00.
Os documentos relacionados na resolução deverão ser entregues entre os dias 18/05/11 a 06/06/11 na sede do CMDCA, sito a Rua Libero Badaró, 119, 13º. andar.
São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros dos Conselhos Tutelares:
I. ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por:
a) atestado de antecedentes criminais expedidos pelas Polícias Estadual e Federal;
b) certidão dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e Federal;
II. ter idade igual ou superior a 21 anos, comprovado por:
a) cédula de Identidade ou documento de identificação oficial com foto original e nº de RG do eleitor.
III. Ter residência na Cidade de São Paulo, comprovada por:
a) prova de residência, através de contas de energia elétrica ou de telefone ou de água ou correspondência pessoal ou comercial ou bancária, em nome do candidato, referente a um dos três meses anteriores à publicação do edital;
IV. ter domicílio eleitoral na Cidade de São Paulo;
V. estar em dia com os direitos políticos, comprovado por:
a) título de Eleitor original e comprovante de votação dos dois turnos da última eleição ou
b) comprovante oficial de justificativa ou
c) certidão de quitação com a justiça eleitoral.
VI. estar em dia com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino, comprovado com certificado de reservista;
VII. ter reconhecida experiência e compromisso na área de defesa ou atendimento aos diretos da criança e do adolescente, conforme previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei Municipal 11.123/91, comprovado por:
a) curriculum vitae e;
b) declaração de prova de atuação profissional e experiência junto à área de defesa dos direitos e/ou atendimento à criança e ao adolescente emitida pelo Ministério Público ou pelo Juizado da Criança e do Adolescente ou por 01 entidade registrada no CMDCA/SP (cópia do registro com validade mínima de dois anos) ou por movimentos populares ou por instituições governamentais, sendo que os documentos de entidades registradas no CMDCA ou por movimentos populares, deverão estar acompanhados pela ata da reunião da Diretoria que o referendou.
Entende-se por movimento popular todas as organizações não constituídas juridicamente, que comprovem sua atuação na Cidade, conforme o § 1º, do artigo 1º do Decreto nº 44.728/04, devendo apresentar a seguinte documentação:
a) existência mínima de 02 (dois) anos, comprovada por manifestações públicas de seus representantes ou declaração de autoridades públicas ou reportagens que comprovem a atuação em defesa da causa, ou outros registros comprobatórios;
b) lista nominal, assinada e com número de documento de identidade de, pelo menos, 20 (vinte) integrantes do movimento, da qual conste também o nome de seus líderes, com os respectivos endereços.
São impedidos de servir no mesmo Conselho cônjuges e conviventes, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. O impedimento de que trata este artigo estende-se em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público e técnicos ligados ao Juizado da Infância e Juventude, em exercício na Comarca da Capital, bem como aos integrantes da comissão Eleitoral, nos termos do artigo 140 e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Os candidatos inscritos ao pleito eleitoral deverão participar de Seminário de Informação, a ser realizado em data a ser divulgada através do DOC e site oficial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA, sob a responsabilidade das Subprefeituras e respectivas subcomissões eleitorais sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA-SP.
A publicação da relação dos inscritos se dará ate dia 09/06/11.
A interposição dos recursos de impugnação dos inscritos e do indeferimento da inscrição até 14/06/11.
O julgamento dos recursos até 23/06/11;
A interposição de recursos de defesa até 27/06/11
A publicação do julgamento dos recursos de defesa até 30/06/11
A publicação da lista final dos candidatos aptos até 04/07/11.
O prazo de recurso após a eleição de 17 de julho de 2011:
I – publicação da lista dos eleitos até 19/07/2011.
II – interposição dos recursos de impugnação dos eleitos, até
21/07/11
III- publicação do julgamento dos recursos até 25/07/11
IV- interposição de recursos de defesa, até 27/07/11
V- publicação da lista final dos candidatos eleitos até 29/07/11
Art. 10 – Os candidatos eleitos, deverão participar do processo de transição entre as gestões 2008/2011 e 2011/2014 no período de 01 de agosto de 2011 a 05 de agosto de 2011.
A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, dar-se-á aos 08 de agosto de 2.011 em local a ser publicado em DOC
Os conselheiros tutelares eleitos e empossados para o triênio 2011-2014, terão que cumprir a carga horária de todos os seminários inclusos no plano de formação continuada, deliberados pelo CMDCA, e a não participação implicará em procedimentos administrativos aprovados pelo CMDCA.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

CONSELHO TUTELAR

O Conselho Tutelar, ou Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA/SP) é um órgão público Municipal de caráter autônomo e permanente, cuja função é zelar pelos Direitos da Infância e juventude, conforme os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA)
Principais atribuições:
Atender às crianças e Adolescentes que tiverem seus direitos ameaçados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou em razão de sua conduta;
Receber a comunicação ( obrigatória ) dos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos, de faltas injustificadas ou evasão escolar, ou de elevados níveis de repetência;
Deve requisitar o serviço social, previdência, trabalho e segurança, ao promover a execução de suas decisões;
Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, podendo aplicar algumas medidas, tais como encaminhar a cursos ou programas de orientação e promoção a família e tratamento especializado;
Assessorar a Prefeitura na elaboração de propostas orçamentárias, com a finalidade de garantir planos, programas de atendimento integrado nas áreas de saúde, educação, cidadania, geração de trabalho e renda a favor da infância e juventude;
Encaminhar a notícia de fatos que constituem infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente. Incluir no programa de auxilio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
ELEIÇÃO AO CONSELHO
São 44 conselhos com 5 vagas, distribuídas e restritas às regiões de São Paulo, sendo um órgão paritário, e seus membros são representantes da sociedade civil e da Prefeitura
A comissão eleitoral designou a data de 17 de julho de 2011, para que se efetue a eleição dos Conselheiros Tutelares da Cidade de São Paulo, conforme Decreto 40.996, de 10/8/01 e suas alterações, do decreto nº. 45.513, de 23/11/04 e Decreto nº 48.580 de 02/08/07.