terça-feira, 24 de maio de 2011

NOVIDADES SOBRE ELEIÇÃO NO CMDCA

PARTICIPAÇÃO E PARCERIA PUBLICAÇÃO Nº 69/CMDCA/SP/2011
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo -CMDCA no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8.069/90- ECA torna pública a consolidação da
Resolução Nº 99/CMDCA/2011, publicada no DOC do dia 16 de abril de 2011, páginas 52 e 53.
RESOLUÇÃO 99/CMDCA/2011
EDITAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DE 2011 E INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS A CONSELHEIROS (AS) TUTELARES PARA A CIDADE DE SÃO PAULO A EXERCEREM O MANDATO DE 2011/2014.
Alterada pela Reti-Ratificação da Publicação nº 55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO PAULO - CMDCA/SP, EM SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO DIA 15 DE ABRIL DE 2011, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DAS LEIS Nº 8.069/90 - ECA, Nº 11.123/91, Nº 13.116/01 E DECRETOS Nº 31.319/92, Nº 31.986/92, Nº 40.779/01, Nº 40.996/01, Nº 44.728/04, Nº 45.513/04 Nº 48.580/07 e Nº 52.218/11 POR MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir a Comissão Eleitoral que coordenará o processo eletivo dos Conselheiros(as) Tutelares da Cidade de São Paulo, em conformidade com o artigo 7º do Decreto 31.986, de 30/7/92.
I. A Comissão Eleitoral será composta por:
§ 1º - 6 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) José Armando Hussid - CMDCA;
b) Susana de Vasconcelos Dias - CMDCA;
c) Vitor Benez Pegler - CMDCA;
I. A Comissão Eleitoral será composta por
§ 1º - 6 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) José Armando Hussid - representante do poder público no CMDCA;
b) Susana de Vasconcelos Dias - representante do poder público no CMDCA;
c) Vitor Benez Pegler -representante do poder público no CMDCA;
d)Fernando Antonio dos Santos Junior - representante da sociedade civil no CMDCA
e) Luana Cunha Bhering - representante da sociedade civil no CMDCA
f) Solanje Agda da Cruz de Paula Pinto - representante da sociedade civil no CMDCA
(Alterado pela Reti-Ratificação da publicação nº 55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44)
§ 2º - representantes da Sociedade Civil
§ 2º - 2 representantes da Sociedade Civil não conselheiros do CMDCA/SP
a) Representante da OAB/SP- Lucia Maria Bludeni
b) Representante do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- Fabio Rodrigues de Jesus.
(Alterado pela Reti-Ratificação da publicação nº
55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44) § 3º - 2 membros suplentes conselheiros do CMDCA, sendo um representante da sociedade civil e outro representante do governo municipal:-
a)Carolina Mendonça Groba - representante do poder público no CMDCA
b Edvaldo Luiz Vicente da Silva - representante da sociedade civil no CMDCA
(Incluído pela Reti-Ratificação da publicação nº 55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44)
Art. 2º - Definir a competência da Comissão Eleitoral, de acordo com o art. 8º do Decreto 31.986, de 30/7/92:
I. Receber os pedidos de inscrição e credenciar os candidatos;
II. Organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação;
III. Aprovar o material necessário às eleições;
IV. Apreciar e julgar os recursos e impugnações;
V. Acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;
VI. Criar subcomissões eleitorais ,se necessário, para auxiliar no processo eleitoral, organizando e acompanhando a escolha nas 31 Subprefeituras onde estão instalados os Conselhos Tutelares, de acordo com o Decreto Municipal 40.996/01 e suas alterações , Decreto nº. 45.513/04 e Decreto nº 48.580/07 e Decreto nº 52.218 de 29/03/11. (Incluído pela Reti-Ratificação da publicação nº 55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44)
VII. Disciplinar as condutas permitidas e vedadas pelos candidatos durante a campanha, nos termos do artigo 7º da Resolução nº 139/2011 do CONANDA- Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Reti-Ratificação da publicação nº 55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44)
Art. 3º - Designar a data de 17 de julho de 2011, para que se efetue a eleição dos Conselheiros Tutelares da Cidade de São Paulo, conforme Decreto 40.996, de 10/8/01 e suas alterações, do decreto nº. 45.513, de 23/11/04 e Decreto nº 48.580 de 02/08/07.
Parágrafo Primeiro: Os candidatos a Conselheiros Tutelares da Cidade de São Paulo devem ser escolhidos através do voto universal, direto, secreto e facultativo a todas as pessoas a partir
de 16 (dezesseis) anos que tenham inscrição eleitoral correspondente as zonas eleitorais na Cidade de São Paulo.
Parágrafo Segundo:- Cada eleitor poderá votar uma única vez e em apenas 1(um) candidato.
Art. 4º - As inscrições dos candidatos (as) serão feitas pela Internet no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br ou diretamente na sede do CMDCA, entre os dias 02/05/11 a 17/05/11, encerrando-se impreterivelmente nessa data as 16h00. (Alterado pela Retiatificação da publicação nº 55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44)
Parágrafo Único - Os documentos relacionados no artigo 5 deverão ser entregues entre os dias 18/05/11 a 06/06/11 na sede do CMDCA, sito a Rua Libero Badaró, 119, 13 andar , das 10h00 às 17h00. (Incluído pela Reti-Ratificação da publicação nº 55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44)
Art. 5º - São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros dos Conselhos Tutelares:
I. ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por:
a) atestado de antecedentes criminais expedidos pelas Polícias Estadual e Federal;
b) certidão dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e Federal;
II. ter idade igual ou superior a 21 anos, comprovado por:
a) cédula de Identidade ou documento de identificação oficial com foto original e nº de RG do eleitor.
III. Ter residência na Cidade de São Paulo, comprovada por:
a) prova de residência, através de contas de energia elétrica ou de telefone ou de água ou correspondência pessoal ou comercial ou bancária, em nome do candidato, referente a um dos três meses anteriores à publicação do edital;
IV. ter domicílio eleitoral na Cidade de São Paulo;
V. estar em dia com os direitos políticos, comprovado por:
a) título de Eleitor original e comprovante de votação dos dois turnos da última eleição ou
b) comprovante oficial de justificativa ou certidão de quitação com a justiça eleitoral.
VI. estar em dia com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino, comprovado com certificado de reservista;
VII. ter reconhecida experiência e compromisso na área de defesa ou atendimento aos diretos da criança e do adolescente, conforme previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei Municipal 11.123/91, comprovado por:
a) curriculum vitae e;
b) declaração de prova de atuação profissional e experiência junto à área de defesa dos direitos e/ou atendimento à criança e ao adolescente emitida pelo Ministério Público ou pelo
Juizado da Criança e do Adolescente ou por 01 entidade registrada no CMDCA/SP (cópia do registro com validade mínima de dois anos), até junho de 2009, ou por movimentos populares ou por instituições governamentais, sendo que os documentos de entidades registradas no CMDCA ou por movimentos populares, deverão estar acompanhados pela ata da reunião da Diretoria que o referendou. (Alterado e incluído pela Reti-Ratificação da publicação nº 55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44)
Parágrafo Primeiro - Entende-se por movimento popular todas as organizações não constituídas juridicamente, que comprovem sua atuação na Cidade, conforme o § 1º, do artigo
1º do Decreto nº 44.728/04, devendo apresentar a seguinte documentação:
a) existência mínima de 02 (dois) anos, comprovada por manifestações públicas de seus representantes ou declaração de autoridades públicas ou reportagens que comprovem a atuação em defesa da causa, ou outros registros comprobatórios;
b) lista nominal, assinada e com número de documento de identidade de, pelo menos, 20 (vinte) integrantes do movimento, da qual conste também o nome de seus líderes, com os
respectivos endereços.
Parágrafo Segundo - No que se refere ao inciso VII,para os Conselheiros (as) Tutelares em pleno exercício do mandato, que tenham interesse a reconducão de acordo com o artigo
132 da Lei n 8069/90- ECA deverão apresentar o respectivo Termo de Posse. (Incluído pela Reti-Ratificação da publicação nº55/2011,publicada no DOC de 10/05/2011, pág.44)

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